TJAL - 0808417-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:14
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808417-04.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Davi Peixoto Neves - Agravado: Esmale Assistência Internacional de Saúde - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Andihara Mendes de Sousa Lima (OAB: 18919/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) -
08/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:28
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808417-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Esmale Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Davi Peixoto Neves - Terceiro I: Brb Banco Brasilia S/A - Terceiro I: Banco Itaú - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., em face de decisão interlocutória (fls. 428/432 dos autos originários), proferida em 21 de julho de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n. 0705436-93.2022.8.02.0001/01. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada rejeitou impugnação à penhora e determinou a transferência de valores bloqueados judicialmente, no montante de R$ 573.873,26, quantia composta majoritariamente por astreintes, cuja exigibilidade é contestada.
Alega que a obrigação imposta foi regularmente cumprida por meio de reembolsos e, posteriormente, pela disponibilização do tratamento em clínica própria, tendo a genitora do menor deliberadamente recusado a prestação, o que caracterizaria culpa exclusiva da parte exequente e faria cessar a incidência da multa. 3.
Arguiu, ainda, que os valores constritos integram os ativos garantidores registrados junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo sua penhora vedada nos termos do art. 35-L da Lei n.º 9.656/98, por comprometer a continuidade do atendimento médico a aproximadamente 25.000 beneficiários.
Alegou violação ao art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pela ausência de análise das consequências práticas da decisão agravada, bem como manifesta desproporcionalidade das astreintes, com desvio de finalidade e enriquecimento sem causa. 4.
Sustentando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada, para reconhecer a inexigibilidade das astreintes a partir de agosto de 2023, determinar o desbloqueio dos ativos garantidores e, subsidiariamente, reduzir a multa a patamares razoáveis, assegurando a legalidade do procedimento executivo. 5.
Termo à fl. 40 atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o mérito recursal consiste em avaliar se houve ou não error in judicando na decisão recorrida que determinou a transferência e liberação de cerca de 574 mil reais penhorados das contas do plano de saúde executado, e que perfazem um conjunto de bens garantidores estabelecidos pela ANS. 10. É preciso, porém, esclarecer o objeto deste recurso, especialmente no que toca à decisão recorrida, visto que a leitura atenta das razões de recurso demonstra que a parte agravante recicla argumentos já esgrimidos no Agravo de Instrumento n. 0805525-25.2025.8.02.0000. 11.
No cumprimento de sentença originário, em abril de 2025, o juízo determinou (fls. 355/359, orig.) a penhora dos referidos ativos garantidores, rejeitando a impugnação manejada pela parte agravada que argumentava pela impenhorabilidade de valores. 12.
Sobreveio o Agravo de Instrumento n. 0805525-25.2025.8.02.0000, em que deneguei a concessão de efeito suspensivo por compreender, a par com o juízo originário, que a indisponibilidade legal dos referidos valores não implicava em impenhorabilidade, mas em mera restrição de disposição pela própria operadora de plano de saúde. 13.
Subsequentemente, em julho de 2025, o juízo determinou a (fls.428/432, orig.) transferência dos valores penhorados e sua liberação ao exequente, sendo objeto do presente recurso. 14.
Vê-se, assim, que todas as discussões novamente travadas em relação à própria penhora, sua legitimidade, validade, necessidade ou adequação, se encontram já abarcadas pelo Agravo de Instrumento anterior, ou já estão preclusas, caso não ali suscitadas. 15.
Restringe-se, assim, o mérito recursal à correção ou à incorreção da decisão agravada na medida em que determina a transferência e a liberação dos valores penhorados, e não da própria penhora, visto que determinada ainda no 1º semestre e ainda pendente de exame pelo colegiado. 16.
Assim, no ponto específico da liberação dos valores, compreendo assistir razão à parte recorrente. 17.
Isto porque, muito embora, de fato, não tenha havido a concessão de efeito suspensivo quando do recebimento, por mim, do Agravo de Instrumento n. 0805525-25.2025.8.02.0000, a consequência imediata deveria ser, tão somente, a manutenção da penhora já realizada, sem, portanto, se proceder com a liberação dos valores. 18. É fortemente desaconselhável, diante da monta e expressão dos valores, mais de 570 mil reais, sua liberação quando ainda pende de julgamento definitivo pelo colegiado da questão aduzida sobre a impenhorabilidade destes ativos; não se podendo olvidar que, quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento anterior se possa concluir pela impossibilidade de seu arresto. 19.
Revela-se irreversível a ordem de expedição de alvará em favor da parte exequente, pessoa física, de uma quantia tão expressiva, e considerando já ter havido, de minha parte, a solicitação de inclusão em pauta para julgamento do Agravo de Instrumento n. 0805525-25.2025.8.02.0000. 20.
Desta forma, entendo que cabe a transferência dos valores penhorados para conta judicial, onde devem remanescer até o julgamento do recurso que discute a impenhorabilidade, para, apenas após, e se for o caso, ser procedida com sua liberação à parte exequente. 21.
Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar a decisão de fls. 428/432 dos autos originários apenas na parcela em que determina a liberação dos valores à exequente; ao passo que determino a manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 0805525-25.2025.8.02.0000, conforme as razões fundamentadas acima. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 23.
Oficie-se com urgência o Banco Itaú e o Banco BRB, ambos por oficial de justiça e independentemente de publicação, para que realize o bloqueio dos valores relativos ao Pix com Cód.
Fim a Fim: E0000020820250729194119391F09526 (fl. 449, orig.), encaminhado à Agência n. 5584 e Conta Corrente n. 00288111. 24.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 25.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Andihara Mendes de Sousa Lima (OAB: 18919/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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