TJAL - 0808413-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:44
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:33
Vista à PGM
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05/08/2025 11:50
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808413-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo Henrique Mello Porto - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eduardo Henrique Mello Porto em face da decisão interlocutória proferida às fls. 46/49 dos autos originários, pelo juízo da14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos do "Cumprimento de Sentença", tombada sob n. 0703431-45.2015.8.02.0001/01, ajuizada em seu desfavor por Município de Maceió.
No referido "decisum" o juízo singular assim decidiu: Ante todo o exposto, a fim de fazer cessar o descumprimento em comento,passo a determinar as seguintes medidas: 1) Aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de um salário mínimo (§5º do artigo 77 do CPC/15);2) Aplico multa por litigância de má fé, no valor de um salário mínimo (artigo 81do CPC/15, §2º); 3) Aplico multa diária no valor de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, a incidir após o prazo abaixo referido (art. 537, §1º, CPC/15).
Determino o prazo de cinco dias para que a parte executada inicie a regularização da obra descrita na inicial, sob pena de incidência da majoração da multa diária acima referida, bem como a majoração das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má fé.
Caso ainda persista o descumprimento da ordem judicial, determino, desde já, a remessa dos autos ao Ministério Público para que apure a prática de crime de desobediência, bem como qual o servidor que está dando causa ao multicitado descumprimento.
Quanto à obrigação de pagar honorários, INTIME-SE o exequente para atualizar o valor executado, indicando, se tem conhecimento de bem a ser penhorado, afim de que seja observado o que dispõe o artigo 523, §3º do CPC/15.
Em suas razões recursais de fls. 01/12, o agravante sustenta que tomou as medidas a fim de cumprir as determinações judiciais, afirmando que "existem provas documentais nos autos principais daquela ação (fls. 110-112) que evidenciam sua diligência e colaboração com a Justiça, como o cumprimento da obrigação pecuniária (honorários sucumbenciais), conforme inclusive reconhecido nos autos pelo próprio Município de Maceió, bem como iniciativas para regularizar a obra, o que foi dificultado por entraves administrativos da própria municipalidade, em especial no contexto pandêmico." Salienta, ainda, que quanto à obrigação de fazer "busca efetuar a emissão do ''Habite-se'' na Secretaria responsável desde 2023, por meio do processo de n° 5800.110581.2023.
Contudo, graças aos mencionados entraves administrativos, o processo foi postergado. " Em razão disso assegura que: a) não há a configuração de ato atentatório a dignidade da justiça; b) inexiste de litigância de má-fé; c) a multa aplicada deve ser afastada ou minorada.
Alfim, requer a concessão do efeito suspensivo para: "1.
Afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no valor de um salário mínimo; 2.
Afastar a imposição da multa por litigância de má-fé, também fixada em um salário mínimo; 3.
Suspender a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, subsidiariamente, que seja reduzida para o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais)". É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
No que tange à plausibilidade do direito invocado pelo agravante, é possível verificar que lhe assiste razão.
Explico.
Conforme se extrai dos autos principais, o agravante foi condenado a regularizar a obra descrita na inicial, devendo acompanhar o respectivo processo administrativo até sua completa finalização, com a expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e da carta de habite-se, além do pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Intimado a se manifestar, o executado requereu dilação de prazo, em razão do contexto da pandemia, e, posteriormente, comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 108/112 dos autos principais), pleitos que foram, respectivamente, deferidos pelo Juízo de origem (fl. 13) e confirmados pelo Município agravado (fls. 53).
Desse modo, conforme se depreende do contido em fl. 44, para o cumprimento integral da sentença, restaria apenas a apresentação da carta de habite-se.
Ocorre que, conforme documentos juntados às fls. 66/68 dos autos principais e às fls. 14/16 deste agravo, há indícios de que o agravante, ainda durante o curso da execução e mesmo antes de ser formalmente cientificado de sua instauração, tomou providências no sentido de cumprir a determinação judicial.
Verifica-se que o pedido de alvará de aprovação de projeto e de execução da obra foi protocolado em 24/05/2023, encontrando-se em situação regular no setor de Licenciamento Urbanístico da SEDET.
Já o pedido de atestado de habitabilidade foi protocolado em 29/09/2023, estando finalizado e localizado no setor de Protocolo Setorial da SMS elementos que indicam o acompanhamento virtual do trâmite administrativo.
Tais circunstâncias, a meu ver, demonstram que o agravante adotou as providências que lhe competiam, cabendo ao ente municipal promover os atos administrativos necessários à conclusão do processo.
Assim, não se mostra razoável imputar ao agravante eventual mora decorrente da inércia da Administração Pública.
Diante disso, considerando a presença de indícios de colaboração para o cumprimento da sentença (probabilidade do direito) e entendendo que a análise do andamento do processo administrativo deve ser melhor apurada antes de se concluir pelo descumprimento da obrigação de acompanhamento, entendo que a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e por litigância de má-fé, neste momento processual, revela-se precipitada, devendo, por ora, ser afastada.
Pelo mesmo motivo, entendo também ser necessário o afastamento da multa diária, uma vez que, diante da provável inércia da Administração e dos indícios de cumprimento voluntário da sentença, inclusive antes da ciência formal da fase de cumprimento, o caráter coercitivo da multa se mostra inadequado ao caso concreto.
Quanto ao requisito da urgência, este igualmente se encontra presente, uma vez que a manutenção da decisão impugnada pode acarretar prejuízos financeiros ao agravante, que estaria obrigado a arcar com multas que, à luz dos elementos apresentados, não decorreriam de conduta dolosa ou descumprimento intencional da ordem judicial.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para: (i) afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, arbitrada no valor de um salário mínimo; (ii) afastar a imposição da multa por litigância de má-fé, igualmente fixada em um salário mínimo; e (iii) suspender a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, DÊ-SE VISTA À PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fred Klaus Batista de Oliveira (OAB: 10799/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 09:20
Ciente
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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