TJAL - 0709633-28.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:27
Ato Publicado
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05/08/2025 12:56
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709633-28.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Soares Nobre Consultoria Imobiliária S/c Ltda - Apelado: Edmar Alves de Sousa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Soares Nobre Consultora Imobiliária S/C LTDA. em face de sentença (fls. 299/308) prolatada em 17 de junho de 2024 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos do procedimento comum cível por si ajuizado, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da Autora para: A) DECLARAR a resolução contratual do negócio jurídico objeto desta lide; B) CONDENAR a parte Ré, solidariamente, a restituir de forma integral o valor pago a título de adimplemento contratual, na quantia de R$ 56.296,00 (cinquenta e seis mil duzentos e noventa e seis reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo até a data da citação, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic; C) CONDENO, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Condeno, por fim, a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser devidamente atualizado quando do cumprimento de sentença. 2.
Em suas razões recursais (fls. 331/340), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao reconhecê-la como parte legítima e condená-la solidariamente à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em ação de rescisão contratual.
Alega ser mera intermediadora do negócio, sem qualquer vínculo com a incorporação ou responsabilidade sobre a execução do empreendimento, não tendo concorrido para os danos suportados pelo autor.
Invoca precedentes do STJ e do TJAL sobre a exclusão da responsabilidade da corretora nesses casos e requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastar sua condenação, com repartição proporcional dos ônus sucumbenciais. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 344/354) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 355) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 21 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Rafaelly Holanda Freire (OAB: 18063/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:10
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 17:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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