TJAL - 0709079-59.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709079-59.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Allianz Seguros S/A - Apelada: Maria Marluce Mendonça Alcantara Lima - Apelante: Maria Marluce Mendonça Alcantara Lima - Apelado: Allianz Seguros S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB: 27851/PE) - Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709079-59.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Allianz Seguros S/A - Apelada: Maria Marluce Mendonça Alcantara Lima - Apelante: Maria Marluce Mendonça Alcantara Lima - Apelado: Allianz Seguros S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Allianz Seguros S/A, réu, e Maria Marluce Mendonça Alcântara Lima e outros, autores, inconformados com a sentença (fls. 206/210) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da "Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais" proposta pelos segundos em desfavor do primeiro, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de cobrança para condenar a Alliaz Seguros S/A ao pagamento do capital segurado para cobertura morte do beneficiário José Alcântara de Lira, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na proporção de 25% para cada autor, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da contratação.
Tendo os autores decaído de parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC), em menos de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, no tocante ao pleito condenatório, responderá a requerida, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Código. [...] Em sua apelação (fls.214/220), a seguradora ré, preliminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, e, quanto ao mérito, aduz, em síntese, que: a) o falecido no momento da contratação do seguro não fazia jus ao ingresso no grupo da apólice, uma vez que, tinha ciência da idade limite contida na cláusula do instrumento de contrato, de modo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a responsabilidade da seguradora reste limitada ao pagamento do prêmio no valor do Capital Individual para cada Sócio, que é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Às fls. 237/241, a parte autora apresentou apelação adesiva, pugnando inicialmente pela manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e requerendo a reforma parcial da sentença mediante a concessão de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões, às fls.227/236, suscitando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, refutando integralmente a pretensão recursal adversa.
Instada a se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (fl.246), a seguradora apresentou petição de fls. 248/250, refutando-a.
Parecer da PGJ (fls.264/266) entendendo pela desnecessidade de sua intervenção do feito, dada a natureza eminentemente patrimonial do feito. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB: 27851/PE) - Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL) -
17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de
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08/03/2025 01:21
Expedição de
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25/02/2025 12:32
Confirmada
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24/02/2025 12:07
Despacho
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15/10/2024 21:21
Conclusos
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15/10/2024 20:43
Expedição de
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14/10/2024 20:41
Atribuição de competência
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14/10/2024 12:26
Despacho
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31/07/2024 12:41
Conclusos
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31/07/2024 12:29
Expedição de
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30/07/2024 08:18
Atribuição de competência
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29/07/2024 09:13
Despacho
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02/05/2024 09:05
Conclusos
-
02/05/2024 09:05
Ciente
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02/05/2024 09:04
Expedição de
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30/04/2024 14:02
Juntada de Documento
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30/04/2024 14:02
Juntada de Documento
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de
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23/04/2024 09:34
Publicado
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23/04/2024 09:22
Expedição de
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19/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:42
Conclusos
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16/02/2024 00:42
Expedição de
-
16/02/2024 00:42
Distribuído por
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13/02/2024 20:54
Registro Processual
-
13/02/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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