TJAL - 0700643-79.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Expedição de Carta.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA COSTA SANTOS (OAB 21391/AL) - Processo 0700643-79.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Quitéria Deyana Marques CamposB0 - Preenchidos os requisitos legais para devido processamento, RECEBO a petição inicial e DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo como base os requisitos da Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, e dos arts. 98 e 99, §3°, todos do CPC, não havendo, por ora, qualquer óbice à declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
DESIGNO a audiência de conciliação e mediação para o dia 08/10/2025, às 10h30, que será realizada presencialmente, no Fórum Guedes de Miranda, ou poderá ser realizada de forma virtual por meio do aplicativo Zoom para quem não puder participar do ato e ser ouvido de forma presencial, sendo de responsabilidade do optante pelo ato virtual o acesso no dia e hora acima indicados a smartphone, computador, internet ou outros recursos tecnológicos que sejam necessários.
CITE-SE e INTIME-SE para que compareçam na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado ou Defensor Público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
As partes deverão estar cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir).
O não comparecimento injustificado é considerado ato atentarório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providências necessárias.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
15/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:01
Decisão Proferida
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15/08/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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07/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA COSTA SANTOS (OAB 21391/AL) - Processo 0700643-79.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Quitéria Deyana Marques CamposB0 - Nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico debatido na ação.
No presente caso, verifica-se que o valor atribuído não reflete adequadamente o real valor econômico envolvido.
Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação do valor da causa, atribuindo-lhe valor compatível com a estimativa patrimonial do referido bem, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Deverá, na mesma oportunidade, emenda a inicial a fim de anexar aos autos: 1) a guia de recolhimento das custas judiciais para fins de análise do pedido referente à justiça gratuita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; 2) documentação que comprove não haver condições de arcar com as custas processuais, uma vez que a gratuidade é concedida aos que "comprovarem" a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Após, tornem-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se. -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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