TJAL - 0732492-04.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 15:26
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732492-04.2022.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Vilma Terto Ferreira - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0732492-04.2022.8.02.0001/50002 Agravante: Vilma Terto Ferreira.
Advogados: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado: Banco Votorantim S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
25/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 06:29
Cadastro de Incidente Finalizado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732492-04.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Vilma Terto Ferreira - Agravada: Banco Votorantim S.a - Agravada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0732492-04.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Vilma Terto Ferreira.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Agravada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Vilma Terto Ferreira, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "o Tribunal de Justiça Estadual, como já dito, decidiu as questões da capitalização no acórdão recorrido infringindo Lei Federal, pois considerou cabível a incidência de juros diariamente capitalizados sobre o negócio em tela, cujo contrato não traz previsão da respectiva taxa diária capitalizada em seus termos" (sic, fl. 5, negrito no original).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/24, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 426/428, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714644-09.2019.8.02.0001
Simone de Jesus Goncalves
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Gilvania Souza de Oliveira Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 11:20
Processo nº 0714644-09.2019.8.02.0001
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Simone de Jesus Goncalves
Advogado: Waleska Reis da Rosa
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 0714644-09.2019.8.02.0001
Simone de Jesus Goncalves
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Gilvania Souza de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2019 11:56
Processo nº 0704248-94.2024.8.02.0001
Maricleide Felipe dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 12:03
Processo nº 0732492-04.2022.8.02.0001
Vilma Terto Ferreira
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2023 15:53