TJAL - 0704248-94.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL) - Processo 0704248-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Maricleide Felipe dos SantosB0 -
Vistos.
Intimada para se manifestar, a parte autora expressou interesse em incluir o INSS na demanda, de modo que requereu a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica aqui demandada exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte ré, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, RECONHECIDA e DECLARADA a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Cumpra-se.
Int. -
18/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 19:58
Decisão Proferida
-
12/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL) - Processo 0704248-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Maricleide Felipe dos SantosB0 -
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Int. -
06/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 05:49
Decisão Proferida
-
23/07/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 08:31
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 11:06
Decisão Proferida
-
23/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
23/05/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2024 12:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/03/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
01/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 16:05
Decisão Proferida
-
27/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701183-76.2024.8.02.0006
Dacilene da Silva Santos
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 10:20
Processo nº 0000213-53.2012.8.02.0034
Banco do Brasil S/A
Municpio de Santa Luzia do Norte
Advogado: Andre Gomes Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2012 08:48
Processo nº 0714644-09.2019.8.02.0001
Simone de Jesus Goncalves
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Gilvania Souza de Oliveira Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 11:20
Processo nº 0714644-09.2019.8.02.0001
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Simone de Jesus Goncalves
Advogado: Waleska Reis da Rosa
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 0714644-09.2019.8.02.0001
Simone de Jesus Goncalves
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Gilvania Souza de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2019 11:56