TJAL - 0700803-04.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 20:05
Decisão Proferida
-
12/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700803-04.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 27 constando executado e avalista, estando presente na ação, a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:40
Decisão Proferida
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07/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700803-04.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo a Exequente em sua petição inicial mencionado duas pessoas para compor o polo passivo, entretanto, em nota promissória acostada às fls. 27/28 consta apenas o nome de Carlos Augusto Ferreira de Araújo.
Ou seja, deixou de acostar um documento indispensável à propositura da ação, para fins de embasar o pedido de execução em face de Josilene Vieira de Araújo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar o título executivo referente a JOSILENE VIEIRA DE ARAÚJO, sob pena de indeferimento da inicial em relação a Executada Sra.
Josilene Vieira de Araújo, haja vista que o único titulo executivo apresentado a inicial às fls. 27/28 é firmado por apenas Carlos Augusto Ferreira de Araújo, ou requer sua exclusão do polo passivo.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 05 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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