TJAL - 0729293-42.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:39
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 10:38
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0729293-42.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jose Renalvo dos Santos - Apelado: Ministério Público - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) -
20/08/2025 15:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 15:15
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:00
Processo Julgado
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13/08/2025 15:05
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729293-42.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jose Renalvo dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) -
07/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:59
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:59:02 local.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 09:04
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729293-42.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jose Renalvo dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Criminal nº 0729293-42.2020.8.02.0001 interposta por José Renaldo dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital, o qual o condenou como incurso nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (fls. 481/495). 2.
Nas razões do recurso, o apelante negou a autoria delitiva e sustentou que diante da ausência de provas cabais de sua participação no delito em comento, deve ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiarimente, pugnou pela incidência do patamar máximo de redução da pena em decorrência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Assim, requereu pelo conhecimento e provimento do recurso, com sua consequente absolvição (fls. 534/539). 3.
O Ministério Público refutou a tese da defesa, alegando que os depoimentos prestados, o material apreendido e as circunstâncias da apreensão revelam que o apelante efetivamente estava na posse de material entorpecente, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 33, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a condenação deve ser mantida na íntegra (fls.543/545). 4.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer às fls.550/552, opinou pelo não provimento do apelo, destacando que o acervo probatório produzido revela, sem dúvidas, que o apelante atuou como traficante de drogas. 5. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 15:49
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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04/08/2025 06:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 06:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:50
Relatório
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03/07/2025 12:18
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:11
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:16
Distribuído por dependência
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11/06/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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