TJAL - 0701145-14.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701145-14.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Marisa Ferreira Anhaia - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Marisa Ferreira Anhaia, contra a sentença proferida às pág. 204/219, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso de págs. (págs. 222/236), a parte autora alega, em síntese que o contrato é nulo, visto que não tencionava a contratação de cartão consignado.
Salientou tratar-se de pessoa hipossuficiente e vulnerável, e que jamais utilizou o referido cartão.
No tocante à multa por litigância de má-fé aduziu que restou caracterizado qualquer intenção dolosa voltada a alterar a verdade fática, deduzir pretensão contra fato incontroverso, utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal ou ação temerária.
Ao final, requereu que seja admitido e recebido o presente recurso a fim de: declarar nulidade do contrato, condenar o apelado em restituir em seu favor as quantias pagas de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00.
Condenar o Apelado aos ônus da sucumbência, e por conseguinte, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Finalmente, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada; sucessivamente, caso não seja afastada a multa que seja minorada para o mínimo legal.
Em suas contrarrazões às págs 240/252, a parte apelada defendeu, em síntese, contratação válida e que a parte autora tinha plena ciência dos termos contratuais.
Postulou pela existência de gravação da videochamada efetuada entre as partes, por ocasião da assinatura.
Reforçou que em caso de condenação, há a necessidade de compensação com os valores efetivamente repassados à autora.
Ao final, requereu que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada, majorando-se os honorários sucumbenciais. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 18363A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:41
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 11:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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