TJAL - 0735039-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL), ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL), ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL) - Processo 0735039-12.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADA: B1Josefa Brasil BarbosaB0 - B1Jadson da Silva AmorimB0 - B1Manoel Alfredo de Lima NetoB0 - Rh Vistos O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Josefa Brasil Barbosa e Manoel Alfredo de Lima Neto, como incurso na sanção prevista no art. 180, §1º e 288, do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público Estadual detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 193/199, ofertada pelo Ministério Público Estadual, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, os denunciados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar os citandos sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não tercondições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor público. 4) Cientifique-se os réus que, caso não sejam apresentadas as respostas no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-los (art. 396-A, §2º do CPP). 5) Se sequer forem encontrados os réus para serem citados, ou desconhecidos os seus paradeiros, retornem-me os autos conclusos. 6) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais dos acusados, incluída a do CIBJEC, bem como resultado da consulta via SAJ. 7) Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
NO TOCANTE AO DENUNCIADO JADSON DA SILVA AMORIM No que pese a apresentação de denúncia em face ao acusado Jadson da Silva Amorim, ao qual fora imputado o crime de tentativa de estelionato (arts 171, caput c/c art. 14, II, ambos do CP), o Ministério Público oferta a possibilidade da celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 13.964/19(lei Anticrime), porquanto a pena mínima é inferior a quatro anos e não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
Assim, sem maiores delongas, Defiro o pedido, devendo ser intimado o acusado para que se pronuncie sobre o interesse em celebrar o aludido acordo.
Como se trata de ato celebrado entre as partes Ministério Público e indiciado, com atuação do Judiciário apenas na homologação do mesmo, devem os prerrequisitos serem preenchidos ou pelo órgão propositor, ou pelo "beneficiário", entretanto, diante do pedido do parquet de fls. 193/194, determino que o cartório desta unidade judiciária junte, se possível, as certidões apontadas.
Ainda, de bom alvitre externar, que a determinação supra não isenta o pretenso beneficiário da obrigação da juntada da documentação probatória necessária, sob pena da não designação da audiência de homologação do mesmo.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/08/2025 11:41
Decisão Proferida
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28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL), ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL), ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL) - Processo 0735039-12.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADA: B1Josefa Brasil BarbosaB0 - B1Jadson da Silva AmorimB0 - B1Manoel Alfredo de Lima NetoB0 - R.h.
Vistos Aguarde-se o envio do respectivo inquérito policial. -
05/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 05:09
Incidente Processual Instaurado
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18/07/2025 05:04
Incidente Processual Instaurado
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18/07/2025 04:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 04:43
Incidente Processual Instaurado
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17/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 12:16:06, 10ª Vara Criminal da Capital.
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16/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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16/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 09:57
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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