TJAL - 0700670-98.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:01
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700670-98.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Geanderson dos Anjos dos Santos - Apelado: Michael Herbet Alexandre Torres - Auto Center Brasil - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Geanderson dos Anjos dos Santos, contra a sentença (págs. 279/282), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER", que julgou improcedentes os pedidos autorais, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa art. 85, §2° do CPC, os quais ficarão sob a condição suspensiva enunciada no art. 98, §2° do mesmo Diploma. (...) 2.A parte apelante (págs. 285/292), em apertada síntese, pugna pela reforma da sentença, ao afirmar que "... o autor não fez qualquer prova no presente de que os defeitos reclamados teriam permanecido, tampouco de que qualquer falha do veículo objeto da ação decorreria de responsabilidade da parte demandada e que não trouxe aos autos demonstrações de quais seriam os defeitos específicos que seu carro vem apresentando, o que poderia ser feito por meio da elaboração de laudo pericial veicular." .
No maís, aduz "...especialmente quando o próprio réu apresentou documentos e comprovantes que apenas evidenciam o serviço prestado, mas não demonstram que os reparos foram efetivos e definitivos para sanar os vícios do veículo." (pág. 288).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 3.
Contrarrazões apresentadas (págs. 296/302), preliminarmente, sustenta acerca da inadmissibilidade do recurso, para, no mérito, pugnar pelo não provimento do recurso. 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 22:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 22:19
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 22:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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