TJAL - 0808608-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:49
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:20
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808608-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Ubirajara de Medeiros - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Ubirajara de Medeiros, contra a decisão interlocutória (fls. 526-527/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no cumprimento de sentença nº 0705210-98.2016.8.02.0001, promovido em face do Banco do Brasil S.A., que determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, em observância à ordem do STF e a fim de assegurar a uniformidade das decisões, determino o sobrestamento dos autos, com fulcro no artigo 1.036, § 1º, do CPC, até ulterior deliberação da Suprema Corte, no julgamento do Tema 264. [...] Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que a decisão objeto do Tema 264 se ateve a suspender os processos que se encontram em fase de conhecimento.
Desse modo, como a hipótese em apreço diz respeito a um cumprimento de sentença, requer a revogação da decisão recorrida, de modo que o processo prossiga nos seus ulteriores termos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que se encontra dispensado do recolhimento do preparo.
A parte recorrente insurge-se contra a decisão que determinou a suspensão do processo, tendo em vista o disposto nos REs 631.363 (tema 284), 632.212 (tema 285), 626.307 (tema 264) e 591.797 (tema 265).
Com efeito, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários de contas-poupança, na vigência do Plano Verão.
Enfatizo que descabe suspender-se o presente feito pelas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários números 626.307 (Tema 264), 591.797 (Tema 265) e 632.212 (Tema 285).
Isso porque as determinações de sobrestamento não abrangem as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do REsp nº 1.391.198-RS, além da edição do Ato 21/2016-P, que revogou o Ato anterior que determinava a suspensão.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo nos seus ulteriores termos.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 22:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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