TJAL - 0723771-92.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Advogados
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723771-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Renilda Ferreira da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S/A nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Renilda Ferreira da Silva, visando modificar sentença de págs. 440/447, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...] Nas razões do recurso de págs. 453/472, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a prescrição e decadência do direito da parte autora.
No mérito, argumentou, celebração regular e válida do contrato de cartão de crédito consignado, conforme documentos apresentados, como também que que não houve falha no dever de informação, tampouco vício de consentimento ou prática abusiva, pois a parte autora utilizou o cartão por anos e apenas posteriormente questionou o negócio jurídico, o que demonstra arrependimento, e não irregularidade.
Aduziu que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, pois não restou comprovada má-fé por parte do banco, além de não cabimento do valor fixado a título de danos morais, em face da ausência de prova do dano e da conduta regular da instituição financeira.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do contrato celebrado entre as partes, ou, alternativamente, a mitigação das condenações impostas.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 480/489, a parte autora apresentou os seguintes argumentos: defendeu a manutenção da sentença, destacando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem sua anuência, configurando prática abusiva e ausência de vontade válida, e fraude, pois buscava contratar empréstimo consignado convencional.
Sustentou que o contrato deve ser declarado nulo, ante a ausência de elementos essenciais, sendo caracterizada a venda casada.
Argumentou pela abusividade e ilegalidade da conduta da instituição financeira, que impôs descontos indevidos mediante contratação obscura.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB: 18262/AL) - Danielly Costa Porfirio da Silva (OAB: 20281/AL) - Aline Soares Cabral (OAB: 16711/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 11:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 18:50
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2025 18:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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