TJAL - 0800074-82.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente da Turma Recursal Unifcada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800074-82.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - Impetrado: Juiz do 12º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital de Alagoas - LitsPassiv: Cayo César dos Santos Oliveira - 'DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: I.
MEDIDAS CAUTELARES IMEDIATAS: Suspender a ordem de bloqueio de valores da impetrante expedida nos autos do processo nº 0700023-61.2022.8.02.0143; Determinar a liberação de eventuais valores já bloqueados em favor da impetrante; Autorizar o processamento dos embargos à execução apresentados pela impetrante nos referidos autos, reconhecendo-se a validade do seguro garantia judicial prestado, sem prejuízo de extinção do feito em caso de denegação da segurança; Suspender os efeitos da decisão impugnada até decisão final do presente mandado de segurança.
II.
DETERMINAÇÕES PARA EMENDA À INICIAL: A gravidade da situação e a urgência da tutela pleiteada justificam a concessão imediata da liminar, independentemente do cumprimento das determinações de emenda à inicial, que deverão ser observadas posteriormente para o regular prosseguimento do feito.
DETERMINO que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil emende a inicial para: a) Indicar valor da causa correspondente ao proveito econômico que pretende auferir; b) Recolher eventuais custas devidas; c) Requerer a citação do litisconsorte passivo necessário; III.
DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS CONDICIONADAS: Cumprida a determinação de emenda à inicial: OFICIE-SE à autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; INTIME-SE a Procuradoria do Estado para, querendo, manifestar-se no feito no prazo legal; CITE-SE o litisconsorte passivo para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo das diligências anteriores, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
CUMPRIMENTO IMEDIATO: CIENTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE a autoridade impetrada da presente decisão para cumprimento da medida liminar concedida.
A liminar deferida produz efeitos imediatos e independe do cumprimento das determinações de emenda à inicial, ressalvada a extinção do feito em caso de posterior denegação da segurança.' - Advs: Adriano Silva Huland (OAB: 17038/CE) - Austin José da Cunha Moreno (OAB: 16454/AL) -
19/08/2025 17:18
Intimação / Citação à PGE
-
15/08/2025 12:11
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800074-82.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - Impetrado: Juiz do 12º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital de Alagoas - LitsPassiv: Cayo César dos Santos Oliveira - 'Defiro o pedido de fls. 361/363.
Proceda-se a atualização do valor da causa e intime-se o impetrante para pagamento no prazo legal.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 352/358.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Adriano Silva Huland (OAB: 17038/CE) -
13/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 13:42
Outras Decisões
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12/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:11
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800074-82.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - Impetrado: Juiz do 12º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital de Alagoas - LitsPassiv: Cayo César dos Santos Oliveira - 'DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: I.
MEDIDAS CAUTELARES IMEDIATAS: Suspender a ordem de bloqueio de valores da impetrante expedida nos autos do processo nº 0700023-61.2022.8.02.0143; Determinar a liberação de eventuais valores já bloqueados em favor da impetrante; Autorizar o processamento dos embargos à execução apresentados pela impetrante nos referidos autos, reconhecendo-se a validade do seguro garantia judicial prestado, sem prejuízo de extinção do feito em caso de denegação da segurança; Suspender os efeitos da decisão impugnada até decisão final do presente mandado de segurança.
II.
DETERMINAÇÕES PARA EMENDA À INICIAL: A gravidade da situação e a urgência da tutela pleiteada justificam a concessão imediata da liminar, independentemente do cumprimento das determinações de emenda à inicial, que deverão ser observadas posteriormente para o regular prosseguimento do feito.
DETERMINO que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil emende a inicial para: a) Indicar valor da causa correspondente ao proveito econômico que pretende auferir; b) Recolher eventuais custas devidas; c) Requerer a citação do litisconsorte passivo necessário; III.
DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS CONDICIONADAS: Cumprida a determinação de emenda à inicial: OFICIE-SE à autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; INTIME-SE a Procuradoria do Estado para, querendo, manifestar-se no feito no prazo legal; CITE-SE o litisconsorte passivo para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo das diligências anteriores, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
CUMPRIMENTO IMEDIATO: CIENTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE a autoridade impetrada da presente decisão para cumprimento da medida liminar concedida.
A liminar deferida produz efeitos imediatos e independe do cumprimento das determinações de emenda à inicial, ressalvada a extinção do feito em caso de posterior denegação da segurança.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Adriano Silva Huland (OAB: 17038/CE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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