TJAL - 0760478-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG) - Processo 0760478-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Wilson de Lima SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, -
01/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:59
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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