TJAL - 0737624-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN FABIANA BOMFIM DA SILVA (OAB 16803/AL), ADV: LILIAN FABIANA BOMFIM DA SILVA (OAB 16803/AL) - Processo 0737624-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Elena Cristina Bonfim da SilvaB0 - B1Gabriel Henrique Bomfim Bulhões NunesB0 - 1.Em conformidade com o novo Código de Processo Civil, dispõe o artigo 300, literis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Desta forma o legislador estabeleceu que, mediante provocação da parte, incumbe ao magistrado antecipar os efeitos da sentença final, em sua totalidade ou apenas parcialmente, caso presentes seus requisitos autorizadores. 3.Ademais, deve-se esclarecer o conceito de probabilidade do direito como sendo aquela que não permitiria uma contraprova futura, que eventualmente pudesse desmerecê-la.
Seria aquela independente de prova pericial ou oral, sendo cabalmente evidenciadora do direito alegado. 4.
Ainda, é de se concluir que tal prova deverá demonstrar ao magistrado a verossimilhança dos fatos alegados, o que poderia fazer surgir a expressão fato inequívoco, pois a prova deverá demonstrar a natureza límpida e evidente dos fatos alegados. 5.Neste diapasão, conforme se observou nas alegações da parte requerente, bem como nos documentos acostados aos autos, resta comprovada a relação contratual existente entre as partes (fls. 24/26 e 28).
Ademais, resta comprovada a probabilidade do direito do autor em ter seu tratamento reestabelecido devido ao histórico de reembolso reiterado e contínuo das consultas psiquiátricas.
A empresa ré, ao reembolsar periodicamente os custos relacionados ao tratamento psiquiátrico do autor, criou uma expectativa legítima de que esse procedimento seria mantido sem interrupção.
Além disso, o perigo do dano, fica evidenciado pelo fato do autor estar sem acesso ao seu tratamento, de modo que poderia causar danos irreparáveis à saúde do demandante. 6.Com efeito, consignada, então, a presença dos requisitos autorizadores, bem como a existência do fundado receio de dano, não há o que ilidir quanto à plausibilidade do direito reclamado, entendendo-se pela possibilidade da concreção da medida requestada, tendo em vista que a parte autora, como bem afirma, apresentou documentação que demonstra a obrigatoriedade de cumprimento do contrato pactuado, evidenciando a necessidade do reestabelecimento do tratamento pela parte ré, pois, se assim não proceder, poderá causar sérios danos à saúde do autor, hipossuficiente na relação contratual, haja vista a gravidade da situação em tela. 7.
Assim, o robusto conjunto probatório colacionado aos autos e o que fora acima exposto conduzem à probabilidade irrefutável de certeza da existência do direito do demandante de ter seu tratamento psiquiátrico reestabelecido. 8.Por fim, hialina a reversibilidade da medida requerida, uma vez que, na hipótese de posterior pronunciamento do Juízo Competente, no sentido de indeferir o pedido autoral, poderá a parte ré postular pela reparação pecuniária que entender cabível.
Assim dispõe o § 3º do art. 300: § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9.Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: Apelação.
Plano de saúde.
Consulta médica.
Especialista não credenciado .
Reembolso devido.
Observância do valor de tabela.
Dano moral.
Não caracterizado .
Em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, admite-se o reembolso do beneficiário atendido por médico ou estabelecimento não credenciado, independentemente da urgência ou emergência, devendo serem respeitados os limites contratuais e os valores de tabela, a fim de compatibilizar o direito ao ressarcimento e o equilíbrio atuarial.
A negativa de reembolso das despesas médicas, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos que ultrapassem o limite do razoável.Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003854-76 .2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70038547620238220004, Relator.: Des .
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) 10.Dado o exposto, DEFIRO a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que a empresa demandada promova no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata autorização do tratamento psicológico do autor. 11.Ressalta-se que o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 12.DÊ-SE VISTA ao Douto representante do Ministério Público, para que o mesmo possa se manifestar acerca do presente feito. 13.Por fim, no que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que não foram acostadas provas suficientes para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora (ex.: CadÚnico, Imposto de Renda, Folha de Pagamento, entre outros), além de não ter sido acostado aos autos a folha com o cálculo das custas iniciais, calculadas pela Contadoria Judicial 14.Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, juntando a folha do cálculo das custas, bem como, documentação que comprove sua hipossuficiência financeira para posterior decisão acerca do pedido de justiça gratuita. 15.
Notifique-se a parte ré da decisão proferida. 16.Haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 17.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 18.Cumpra-se e dê ciência. -
31/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 19:51
Decisão Proferida
-
29/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738202-97.2025.8.02.0001
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Sidney Candido dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 16:24
Processo nº 0738156-11.2025.8.02.0001
Valdirene Gomes de Lima
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 14:29
Processo nº 0738015-89.2025.8.02.0001
Jose Alves da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 06:55
Processo nº 0737956-04.2025.8.02.0001
Brunno da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 20:10
Processo nº 0737928-36.2025.8.02.0001
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Maria Amanda Batista da Silva
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 17:00