TJAL - 0729082-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 13:37 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            28/08/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 19:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 01:31 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 01:29 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 05:02 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 17:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 01:28 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/08/2025 01:28 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 03:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: VIVIAN CAMPÊLO DE SOUZA (OAB 10041/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0729082-30.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Direito de Greve - IMPETRANTE: B1Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - D E C I S Ã O Trata-se de "pedido de reconsideração" em face da Decisão prolatada por este Juízo às fls. 104/108.
 
 Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. É que a prolação de nova decisão administrativa prorrogando as medidas cautelares por mais 60 (sessenta) dias não desnatura o caráter cautelar das determinações, sobretudo porquanto o procedimento ainda se encontra em fase de instrução (fls. 123/126), e as medidas impostas visam resguardar a ordem e a segurança enquanto perdura a apuração dos fatos.
 
 Aguarde-se o decurso dos prazos previstos nos itens 25 e seguintes da Decisão de fls. 104/108 e tornem, alfim, os autos conclusos para Sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            29/07/2025 19:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 15:55 Decisão Proferida 
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                                            29/07/2025 14:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2025 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 10:14 Juntada de Mandado 
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                                            23/07/2025 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 11:21 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            22/07/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 13:22 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            18/07/2025 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 08:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/07/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2025 13:03 Decisão Proferida 
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                                            10/06/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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