TJAL - 0700780-87.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 07:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL) - Processo 0700780-87.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Ivete Viana dos SantosB0 - B1Maria Nazaré Viana dos SantosB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AbspB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex VI do art. 487, I, e art. 344 ambos do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos naconta da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta.
 
 B) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora no período compreendido entre a contratação e a cessação dos descontos, observando-se apenas aqueles não atingidos pela prescrição, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual (arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN).
 
 Após o arbitramento (sentença), a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC e Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
 
 C) Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
 
 Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimações devidas Cumpra-se.
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                                            31/07/2025 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 19:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/07/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 11:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 11:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 17:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 14:08 Despacho de Mero Expediente 
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                                            16/01/2025 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 10:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/11/2024 09:50 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 09:50:46, Vara do Único Ofício de Murici. 
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                                            16/10/2024 13:35 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/09/2024 10:27 Expedição de Carta. 
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                                            11/09/2024 12:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/09/2024 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2024 13:55 deferimento 
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                                            03/09/2024 11:00 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici. 
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                                            31/07/2024 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 10:55 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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