TJAL - 0700947-12.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:11
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLLEY DOS SANTOS BARBOZA (OAB 10533SE/) - Processo 0700947-12.2025.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Raimundo Faustino da SilvaB0 - Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida suspenda a cobrança dos valores relativos a fatura de 03/2024 (conta contrato: 11896612), se abstendo de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão dos valores ora discutidos neste processo, bem como de interromper o fornecimento de energia elétrica, até ulterior deliberação ou decisão final de mérito.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Designo audiência de conciliação para o dia 03/10/2025, às 09h30min.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestaçãoaté a data da audiência supramencionada, sob pena de revelia, ficando desde já intimado(s) acerca da necessidade de seu comparecimento, bem como da imprescindibilidade de requerimento de provas na mesma assentada, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, na qual poderá se manifestar sobre a peça defensiva, devendo requerer desde logo as provas que entender cabíveis, sob pena de preclusão, ou o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de provas ou prolação da sentença de mérito.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, devendo eventual pedido de gratuidade judiciária ser aferido em segunda instância, se for o caso.
Confiro ao presente força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 16:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio.
-
30/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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