TJAL - 0704232-82.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:31
devolvido o
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:41
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704232-82.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Auto Viação Veleiro Ltda - Apelada: Jane Clédja dos Santos - Apelado: Essor Seguros S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Auto Viação Veleiro LTDA. em face de sentença (págs. 3340/3345), ratificada por meio de embargos de declaração (págs. 3380/3383), proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, c/c pedido de tutela de urgência, originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial.
Pois bem.
Na petição do presente recurso, às págs. 3387/3432, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) requer a concessão do beneficio da justiça gratuita" (pág. 8).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) A propósito, confira-se o acórdão da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)(Grifado) Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição recursal, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte apelante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB: 9446/BA) -
29/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:33
Ciente
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:09
Ciente
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:01
Ciente
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04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:23
Ciente
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11/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 16:35
Distribuído por Prevenção
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10/09/2024 16:30
Registrado para Retificada a autuação
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10/09/2024 16:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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