TJAL - 0711508-51.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:31
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711508-51.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Lucas Alfredo Brito da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Alfredo Brito da Silva, em face da sentença de págs. 187/198, confirmada no julgamento dos embargos de declaração (pág. 204), proferida pelo o Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca/Cível Residual, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que julgou procedente o pedido autoral e, improcedentes os pedidos da reconvenção, cujo dispositivo adiante transcrito: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal para confirmar os efeitos da liminar e consolidar a propriedade do veículo VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHONETE MODELO: SAVEIRO CS RB MPI CHASSI: 9BWKL45U8PP013959 COR: BRANCA ANO: 2023 PLACA: SAD7A68 RENAVAM: *13.***.*34-14, em favor do autor da ação, a quem compete adotar as medidas administrativas de transferência junto ao Detran, e julgo improcedentes os pedidos deduzidos em reconvenção.
Outrossim, defiro o pleito de baixa de restrição averbada via Renajud, com comprovação no anexo I.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa principal mais 10% (dez por cento) para a reconvenção, mas suspendo suas exigibilidades em função do deferimento de ofício da gratuidade de justiça. (grifos no original). (...) 2.
A parte ré/recorrente, em apertada síntese, pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, para, no mérito, sustentar pela ausência de comprovação da mora do devedor, em razão da suposta invalidade da notificação extrajudicial e, das cláusulas contratuais que entende por abusivas (juros remuneratórios e o seguro prestamista).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 3.
Contrarrazões apresentadas (págs. 278/307), pleiteando pelo não provimento do recurso. 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB: 213581/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
29/07/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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05/02/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 22:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 22:40
Distribuído por Prevenção
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05/02/2025 22:39
Registrado para Retificada a autuação
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05/02/2025 22:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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