TJAL - 0700522-86.2024.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:30
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700522-86.2024.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Edson dos Santos Júnior - Apelado: Elton Costa Acioli - Apelado: Givanildo Gomes da Silva - Apelado: Brunno Leonardo Veiga Lopes - Apelado: José Alfredo Soares Lins Wanderley - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sophia Parmatiny dos Santos, com registro civil em nome de Edson dos Santos Júnior, pág. 10, contra a sentença (págs. 241/242), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe/AL., nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação, que julgou improcedente o pleito autoral, cujo dispositivo segue adiante: (...) "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. (...) 2.
A parte autora/apelante (págs. 246/256), em apertada síntese, pugna pela reforma da sentença afirmando que: i) "...os Réus, por meio de suas redes sociais (com milhares de seguidores) e por programas de rádio locais (com milhares de espectadores) passaram a proferir ataques discriminatórios em desfavor da Autora, utilizando-se das imagens do evento para manifestar indignação em tom hostil, expositor e agressivo contra a honra e imagem da Autora (tudo conforme mídia em anexada à Inicial)."; e, ii) "...Além dos vídeos citados, surgiu outro, onde os réus também fazem menções preconceituosas, se referindo aos vídeos publicados, mostrando-se indignados com o conteúdo e os comentando de forma hostil e desonrosa.
Fica evidente que esses discursos são DISCURSOS DE ÓDIO, que ferem a lei e a dignidade da pessoa humana." (pág.248). 3.
Prosseguindo, afirma que "Além dos vídeos citados, surgiu outro, onde os réus também fazem menções preconceituosas, se referindo aos vídeos publicados, mostrando-se indignados com o conteúdo e os comentando de forma hostil e desonrosa.
Fica evidente que esses discursos são DISCURSOS DE ÓDIO, que ferem a lei e a dignidade da pessoa humana." (pág. 248). 4.
No mais, alega que "Apesar das evidências apresentadas, o juiz de piso julgou improcedente a demanda, fundamentando que os réus criticaram o evento e não a autora, que estavam protegidos pelo direito à liberdade de expressão, e que agiram corretamente ao repudiar a presença de crianças no evento.
Contudo, tal decisão desconsidera fatos cruciais: o evento era noturno e destinado exclusivamente a maiores de 18 anos, inexistindo qualquer comprovação da presença de crianças ou adolescentes. " (pág. 249).
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 5.
Contrarrazões apresentadas pelo réu = Givanildo Gomes da Silva (págs. 295/302), em suma, pugna pela manutenção da sentença combatida. 6.
Contrarrazões apresentadas pelos réus = Brunno Leonardo Veiga Lopes e, José Alfredo Soares Lins Wanderley (págs. 303/307), em suma, pugna pela manutenção da sentença fustigada. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Geovanny Souza Santos (OAB: 17274/AL) - Tamara Chagas de Melo (OAB: 13505/AL) - Thalles Roberto Rocha Emery (OAB: 14434/AL) - Arthur Fabian Gomes Bento Holanda (OAB: 15501/AL) -
29/07/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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30/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 13:41
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2025 13:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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