TJAL - 0711304-12.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:05
Ato Publicado
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20/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711304-12.2021.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Nilton Alves da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0711304-12.2021.8.02.0058/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Estado de Alagoas..
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Nilton Alves da Silva.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL).
Defensor P : Marcos Antônio da Silva Freire (6941/SE) DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 15/21, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) -
18/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:33
Incluído em pauta para 18/08/2025 10:33:59 local.
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13/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2025 19:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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13/08/2025 19:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 13:30
Ciente
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13/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 00:42
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711304-12.2021.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Nilton Alves da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0711304-12.2021.8.02.0058/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravado: Nilton Alves da Silva.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) -
31/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 14:43
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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