TJAL - 0733823-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0733823-16.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Niedja de Almeida SilvaB0 - Intime-se a inventariante, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD de fls. 52/53, impulsionar o feito, em especial, cumprir integralmente as determinações de fls. 46/47, bem como requerer o que entender de direito.Consigne-se que, em relação ao falecido MANOEL AUGUSTO DA SILVA, a busca pelo SISBAJUD restou infrutífera, demonstrando que o mesmo não possuía relacionamento com as Instituições Bancárias.
Vejamos: Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
29/08/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0733823-16.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Niedja de Almeida SilvaB0 - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por Manoel Augusto da Silva, falecido em 21/09/2008 (fl. 25), e por Nair de Almeida Silva, falecida em 10/09/1997 (fl. 24), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de fl. 04, item "a", para conceder às partes requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-as do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicação de editais e demais despesas processuais, ressalvada a possibilidade de cobrança ao final, caso o valor do espólio seja suficiente para suportar os encargos.
Neste ínterim, NOMEIO a Sra.
NIEDJA DE ALMEIDA SILVA inventariante do espólio, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO, ainda, o pedido de fl. 04, item "d", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos falecidos Sra.
NAIR DE ALMEIDA SILVA, inscrita no CPF sob o n° *63.***.*79-20, e o Sr.
MANOEL AUGUSTO DA SILVA, inscrito no CPF sob n° *99.***.*16-72.
Para tanto, inclua-se minuta no sistema SISBAJUD.
Além disso, acolhendo inclusive parecer ministerial nesse sentido (fls. 44/45), se faz necessária a juntada de documentos onde demonstra a comprovação de termo de curatela ou da sentença para assegurar a legitimidade da representação processual.
DETERMINO a juntada, aos autos da certidão de débitos negativos da Fazenda Pública municipal em nome dos falecidos, por se tratar de requisito necessário ao prosseguimento do feito.
Ademais, INTIME-SE a Sra.
NIEDJA DE ALMEIDA SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1)Requisitar aos herdeiros que se encontram na posse da respectiva documentação do imóvel que as apresente para comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, sob pena de indeferimento da petição inicial e, em decorrência, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõem os arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do CPC. 2) Considerando a necessidade de comprovação da inexistência de testamento deixado pelo falecido, requer a juntada da Certidão de Inexistência de Testamento, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.
A autorização para emissão da referida certidão por meio da CENSEC, com a juntada posterior aos autos.No prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, venham os autos conclusos para decisão.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
20/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:18
Decisão Proferida
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12/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0733823-16.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Niedja de Almeida SilvaB0 - Autos n°: 0733823-16.2025.8.02.0001 Ação: Inventário Requerente: Niedja de Almeida Silva Inventariado: Manoel Augusto da Silva e Nair de Almeida Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à douta representante do Ministério Público.
Maceió, 01 de agosto de 2025 -
01/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0733823-16.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Niedja de Almeida SilvaB0 - DESPACHO Diante do pedido de inventário cumulativo e da existência de herdeiro incapaz, antes de apreciar a inicial, determino que dê-se vistas dos autos ao Órgão Ministerial para que se manifeste e requeira o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para fila "Concluso/Ato inicial - Inventário".
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 20:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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