TJAL - 0736810-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL) - Processo 0736810-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gilberto Lopes LopesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL) - Processo 0736810-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gilberto Lopes LopesB0 - DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a parte Ré autorize e custeie o esquema cirúrgico prostatectomia radical com linfadenectomia pélvica e retroperitoneal bilateral assistidas por técnica robótica, a ser realizada na rede credenciada do plano Réu, nos termos da prescrição médica constante nos autos.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) réu promova a juntada do contrato de plano de saúde, além da gravação da chamada de Protocolo de Ligação nº 00571120250723008547 e a Guia de Solicitação nº 120642237.
III - DA JUSTIÇA GRATUITA: Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pagamento da guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
IV - DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Cite-se o réu para cumprir com a tutela de urgência deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 344 e seguintes quanto aos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação ou transcorrido sem manifestação o respectivo prazo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:23
Decisão Proferida
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31/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL) - Processo 0736810-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gilberto Lopes LopesB0 - Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que comprove sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais; Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que demonstre a alegada situação financeira, a exemplo: Declaração de imposto de renda; Comprovante de renda atualizado; Extratos bancários dos últimos três meses; CTPS, entre outros; 3.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do benefício solicitado; 4.No mesmo prazo, determino que a parte autora apresente nos autos comprovante de residência atualizado em seu nome; 5.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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