TJAL - 0744297-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Medeiros Cavalcanti (OAB 15388/AL) Processo 0744297-17.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Poliane Maria da Silva - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se haverá destaque de honorários contratuais do valor principal (hipótese na qual será necessário o contrato de honorários).
Cumpra-se.
Maceió (AL), 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Medeiros Cavalcanti (OAB 15388/AL) Processo 0744297-17.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Poliane Maria da Silva - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Ademais, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Por fim, embora a parte exequente tenha manifestado a intenção de iniciar o cumprimento da sentença relacionada à obrigação de pagar, verifico que a falta de um termo final inviabiliza a apuração do quantum das verbas retroativas, razão pela qual, com base no art. 536 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a implantação da progressão funcional da parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de majoração após reavaliação, além de eventual configuração de crime por descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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