TJAL - 0719264-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0719264-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Celio Roberto Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Master Prev Clube de BenefíciosB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, para: CONDENAR A RÉ, MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, AO PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR DE R$ 5.000,00, pelos danos morais, nos moldes do art. 186 do CC c/c o art. 7º c/c o art. 25, e c/c o art. 14, todos do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, DESDE MARÇO/2024, DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (danos materiais), que deverá ser feita em dobro e apurada em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 876 do CC c/c o art. 14 do CDC, bem como no art. 42 do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso (15/6/2018), pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 19:04
Decisão Proferida
-
21/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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