TJAL - 0737009-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS GOMES BARROS SOUZA (OAB 22430/AL), ADV: VINÍCIUS FRAGOSO DE VASCONCELOS BERNARDO (OAB 22352/AL) - Processo 0737009-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Karinna Fragoso de VasconcelosB0 - Autos n° 0737009-47.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Karinna Fragoso de Vasconcelos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 18 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS GOMES BARROS SOUZA (OAB 22430/AL), ADV: VINÍCIUS FRAGOSO DE VASCONCELOS BERNARDO (OAB 22352/AL) - Processo 0737009-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Karinna Fragoso de VasconcelosB0 - Autos nº: 0737009-47.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Karinna Fragoso de Vasconcelos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos materiais ajuizada por Karinna Fragoso de Vasconcelos, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de Município de Maceió, igualmente qualificado.
Argumenta a parte autora que é servidora pública municipal.
Insurge-se contra a inércia do Município réu em promover sua progressão na carreira do cargo que ocupa, conforme legislação específica que o rege.
Dessa forma, vem a juízo requerer a concessão de tutela de urgência para que o Município de Maceió proceda à imediata implantação de sua progressão.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária se faz a verificação da presença, na lide, de alguns requisitos peculiares, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, o mesmo artigo, em seu parágrafo 3º, determina que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é evidente que a natureza do pedido implicaria, irremediavelmente, no recebimento, por parte do autor, de remuneração paga pelo Município de Maceió, já que da sua progressão decorreria um aumento salarial, tratando-se de verba que se incorpora ao patrimônio.
Cumpre verificar que fatalmente há o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que implicaria em maiores dificuldades ao autor de ressarcir aos cofres públicos aquilo que recebera, caso não logre êxito no provimento de mérito final, o que já se demonstrou ser vedado pela legislação (artigo 300, § 3º, CPC).
Frente a tais argumentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver sua pretensão acolhida ou não, face ao que dispõe o artigo 300, § 3º do CPC.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.
Diante do que prevê o Enunciado nº 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:36
Decisão Proferida
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25/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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