TJAL - 0729645-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0729645-24.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Condomínio - AUTORA: B1Ana Maria Maia MacedoB0 - DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Maia Macedo em desfavor do Condomínio Gran Marine.
A parte autora alega que é proprietária da unidade 2001-A do edifício réu, onde reside com sua genitora, pessoa interditada judicialmente, ambas em estado de saúde que demanda cuidados especiais e constante acompanhamento médico.
Relata que, com vistas a preservar sua mobilidade e garantir deslocamento seguro para as atividades cotidianas e médicas, optou por adquirir um veículo elétrico, tendo solicitado autorização para instalar, em sua vaga privativa, ponto de recarga específico.
Sustenta que houve deliberação condominial válida em assembleia geral extraordinária realizada em 30/05/2023, autorizando a instalação de pontos de recarga nas vagas privativas mediante apresentação de laudo técnico por profissional habilitado.
A autora alega ter cumprido todos os requisitos exigidos, apresentando laudo técnico com ART, projeto individualizado e demonstrando que a instalação será feita com ligação direta ao seu quadro de energia, sem qualquer impacto à coletividade.
Afirma, no entanto, que a administração do condomínio, após assembleia superveniente, passou a negar novos pedidos de instalação, inclusive o seu, utilizando como justificativa a suposta insuficiência da capacidade elétrica para suportar a instalação simultânea em todas as unidades - ainda que haja laudo técnico anterior, de maio de 2024, atestando a plena viabilidade da instalação pretendida.
A autora postula, em sede de tutela de urgência, autorização judicial para realizar a instalação do ponto de recarga em sua vaga privativa, às suas expensas, conforme o projeto técnico já apresentado, bem como a suspensão dos efeitos de assembleias que tenham limitado ou impedido tal direito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os elementos trazidos pela autora demonstrem plausibilidade quanto ao direito alegado especialmente pela existência de autorização assemblear anterior e do laudo técnico apresentado , não restou configurado o periculum in mora em grau suficiente a justificar a concessão da medida antecipatória.
A negativa condominial à instalação data de meses anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo qualquer evidência de que a imediata implementação da medida, antes da citação da parte adversa, seja imprescindível para preservação da saúde ou integridade física da autora ou de sua genitora.
Assim, não se caracteriza o perigo da demora, especialmente em se tratando de matéria com potencial impacto na coletividade condominial.
Cumpre ressaltar que a concessão de tutela provisória de urgência deve ser reservada a hipóteses em que a demora do provimento judicial possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:36
Republicado ato_publicado em 29/07/2025.
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17/07/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 09:43
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:23
Decisão Proferida
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12/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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