TJAL - 0737544-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) - Processo 0737544-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Nelson Bomfim de Melo NetoB0 - SENTENÇA Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) - Processo 0737544-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Nelson Bomfim de Melo NetoB0 - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte requerente fazer a juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido.
A inobservância dos comados retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial".
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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