TJAL - 0700566-47.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0700566-47.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de BarnabéB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação De Moradores E Proprietários De Lotes Do Loteamento Jardins De Barnabe, em face de Nara Caroline Cordeiro Crisostomo Da Silva, ambos qualificados.
O autor busca obter a execução das taxas condominiais fixadas entre as partes.
Sabe-se que o art. 784, X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso dos autos, todavia, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial não foram devidamente comprovadas, uma vez que restam ausentes aos documentos anexados junto à inicial qualquer prova do vínculo contratual mantido entre exequente e executado, o que poderia ser feito mediante juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Ressalta-se, ainda, que os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio (cf. fls. 50/60) não possuem eficácia executiva autônoma, tratando-se de documentos unilaterais, que, por si sós, não demonstram a certeza e a liquidez da obrigação condominial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exigibilidade, liquidez e certeza do título, mediante juntada da documentação supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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