TJAL - 0700577-76.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/08/2025 15:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE DE BRITO (OAB 22428/AL) - Processo 0700577-76.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Rita de Cassia Queiroz BezerraB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - A petição atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, e 14, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e do produto entregue.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor da autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Providências necessárias. -
31/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:27
deferimento
-
25/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700119-06.2016.8.02.0202
Maria Auxiliadora dos Santos Alves
Tim Nordeste S.A
Advogado: Breno Henrique Holanda Camurca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2016 11:06
Processo nº 0800087-87.2025.8.02.0171
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Tarcisia Carmem Bispo Pantaleao
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 15:41
Processo nº 0700478-13.2025.8.02.0081
Lilian Lethicia Carlota da Silva
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Everton Lucas Inacio de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 20:10
Processo nº 0700418-21.2025.8.02.0152
Maira Janiely Porto Gomes
Carlos Antonio Vilela de Oliveira
Advogado: Lucas Gregorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 11:53
Processo nº 0700360-30.2025.8.02.0148
Eduardo Ricardo Medeiros
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Eduardo Ricardo Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 05:33