TJAL - 0737629-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) - Processo 0737629-59.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - AUTOR: B1Gem - Empresarial Meireles Empreendimentos e Participacoes LtdaB0 - D E C I S Ã O Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
31/07/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 11:24
Decisão Proferida
-
29/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700327-48.2024.8.02.0092
Marcos Paulo Clarindo Bulhoes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Sergio de Figueiredo Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 14:30
Processo nº 0700327-48.2024.8.02.0092
Marcos Paulo Clarindo Bulhoes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Michele Cristhine de Jesus Santos Linhar...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 12:47
Processo nº 0020677-13.2006.8.02.0001
Alexandre C. P. Conservacao e Limpeza Lt...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Petrucio Araujo de Alcantara Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2006 12:20
Processo nº 0723397-96.2012.8.02.0001
Citibank S/A
Maria de Lourdes Soares Correia
Advogado: Manuel Wagner de Souza Gangini Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2012 11:00
Processo nº 0738124-06.2025.8.02.0001
Bianca Caroline Wanderley Batista Santos
Unimed Maceio
Advogado: Roberta Ricielly Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 12:24