TJAL - 0702074-02.2023.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:18
Ato Publicado
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15/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702074-02.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Edmilson Pereira da Silva - Apelado: Banco Agibank (Banco Agiplan) - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 223-240 e 271-275) interpostos, o primeiro, por BANCO AGIBANK S/A e o segundo por EDMILSON PEREIRA DA SILVA, ambos inconformados com a sentença (fls. 212-219) proferida pelo Juízo da 1º Vara de Penedo, nos autos da ação ordinária (fls. 01-13) n. 0702074-02.2023.8.02.0049. 02.
Por meio da referida sentença, o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, no sentido de: a) declarar a inexistência das relações juridicas discutida nos autos, relativas aos contratos de empréstimo n° 1229609282, no valor de R$ 3.360,84, com parcela mensal fixa de R$40,01, iniciado em 01/05/2022 e contrato n° 1242624654, no valor de R$ 2.552,76, com parcela mensal fxa de R$ 30,39, iniciado 01/02/2023. b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor que fixo em R$ 5.000,00, acrescidos de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar do vencimento, e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; c) condenar o demandado a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. (...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - BANCO AGIBANK S/A - (fls. 223-240) (a) possibilidade de juntada de documentos na fase recursal; (b) legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (c) não configuração de danos materiais; (d) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (e) inocorrência de danos morais; (f) redução do "quantum" indenizatório; (g) correção dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária. 04.
Pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 289-303, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 06.
Sustentou o segundo recorrente - EDMILSON PEREIRA DA SILVA - (fls. 271-275) a necessidade de reforma de sentença para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrando-a no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 07.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 279-287, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 08.É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC) -
14/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:56
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:56:20 local.
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14/08/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 07:46
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 07:40
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 07:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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