TJAL - 0701327-85.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO VICTOR FERREIRA DIAS (OAB 20846/AL) - Processo 0701327-85.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Rosiel Teixeira RochaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSIEL TEIXEIRA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA, para: a) Determinar que o município proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à adequação do autor ao Nível II, Classe "A", do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei nº 1.041/2019), com todos os efeitos legais decorrentes; b) Condenar o município ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à diferença salarial entre o Nível I e Nível II, desde 06/07/2020 (data do pedido administrativo) até a efetiva adequação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação, os seguintes consectários legais: de início, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora, com base no percentual estabelecido na caderneta de poupança; e, a partir da entrada em vigor da emenda constitucional nº 113/21, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices tendo em vista que a referida taxa engloba tanto os juros como a correção. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) Condenar o município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer no prazo fixado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
31/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 14:56
Decisão Proferida
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06/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 11:43
Outras Decisões
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24/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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