TJAL - 0700598-81.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) - Processo 0700598-81.2025.8.02.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C 6 S/AB0 - Dessa forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA anunciada, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida às fls. 144-147.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Caso haja restrição em face do veículo objeto do contrato, proceda-se com a exclusão da restrição via RENAJUD.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
22/08/2025 02:13
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) - Processo 0700598-81.2025.8.02.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C 6 S/AB0 - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC) e cominada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (art. 297 c/c art. 311, I do CPC), limitada ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I.
Processe-se em Segredo de Justiça.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
III.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
IV.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
V.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
VI.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
VII.
Despicienda, com o novo código de ritos, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
VIII.
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
31/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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