TJAL - 0700632-56.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THULIO EDUARDO DA CRUZ PEIXOTO (OAB 11902/AL), ADV: CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES (OAB 21028/AL) - Processo 0700632-56.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Felipe Nazario da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Campo AlegreB0 - Chamo o feito a ordem. Às fls. 75-83 o Município de Campo Alegre/AL apresentou manifestação requerendo o chamamento do feito a ordem para que ocorra a inclusão da União no polo passivo da demanda e em seguida sua citação.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 61-71, determinou a inclusão da União na presente relação processual.
Contudo, em consulta ao histórico das partes, verifica-se que não houve o devido cumprimento dessa obrigação.
Sendo assim, ao cartório, PROCEDA com a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, provendo a sua citação para o cumprimento da obrigação determinada na decisão de fls. 61-71.
Consigno ainda que conforme já exposto na decisão acima mencionada, os tratamento de média e alta complexibilidade são financiados por verbas federais.
Após, certifique-se nos autos o prazo recursal da decisão de fls. 61-71.
Havendo decurso do prazo, remetam-se os autos à uma das varas da Subseção da Justiça Federal desta Comarca, com baixa neste juízo.
Providências necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
23/08/2025 20:01
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES (OAB 21028/AL) - Processo 0700632-56.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Felipe Nazario da SilvaB0 - Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e observando as diretrizes do Tema 793 do STF.
Todavia, como forma de evitar maiores prejuízos à parte autora, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o requerido, forneça procedimento cirúrgico MICROCIRURGIA DO TUMOR CEREBRAL C/ ASPIRADOR ULTRASSONICO, conforme laudo médico anexado às fls. 32-33, no prazo de 05 (cinco) dias independentemente de licitação, em favor de FELIPE NAZARIO DA SILVA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando tal montante em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ficando desde já advertido de que, não cumprida a presente determinação, será procedido o bloqueio online do valor suficiente para o pagamento das despesas para compra do medicamento, no prazo determinado.
Intime-se o réu, para que cumpra a determinação supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos, com urgência, a uma das varas da Subseção da Justiça Federal desta Comarca, com baixa neste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES (OAB 21028/AL) - Processo 0700632-56.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Felipe Nazario da SilvaB0 - Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do art. 319, do CPC, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais,recebo a petição inicial.
Concedo agratuidade de justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98, do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS), por meio do sistema e-NatJus, requisitando o fornecimento de informações especializadas no intuito de subsidiar o processo e julgamento do presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 4º, Inciso III, da Resolução n. 04/2023 do TJ/AL, para que esclareça: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Caso não seja possível a emissão de parecer conclusivo, determino que sejam especificados os documentos para subsidiar a análise técnica dos profissionais habilitados.
Oficie-se, ainda, oNúcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde NIJUS/AL, para que,em igual prazo, informe se o tratamento requerido é contemplado e fornecido pelo SUS, o local onde pode ser realizado no Estado de Alagoas e se há alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública de saúde para o tratamento da doença especificada.
Dê-se ciênciaà parte autora Em seguida, com a resposta, tornem os autos conclusos na fila "concluso URGENTE" do fluxo de trabalho.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:28
Outras Decisões
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31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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