TJAL - 0700382-32.2025.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700382-32.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Arthur Miguel Samião CamiloB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não ter sido demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da demora aptos a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo.
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda, como é cediço, apenas se justifica na existência de lei / normativa específica, o que não se verifica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade, a prolongar a entrega da prestação jurisdicional.
Neste sentido, determino a citação do réu para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Tendo em vista o interesse de menor, intime-se o Ministério Público desta e de todas as decisões que vierem a ser proferidas nos autos.
Expedientes necessários. -
21/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700382-32.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Arthur Miguel Samião CamiloB0 - 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, bem como se os procedimentos são de alta complexidade; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. -
29/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:22
Decisão Proferida
-
28/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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