TJAL - 0700800-47.2022.8.02.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:53
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700800-47.2022.8.02.0078/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Carlos Magno Brandão de Oliveira - Embargado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0700800- 47.2022.8.02.0078/50000, em que figuram, como embargante, Carlos Magno Brandão de Oliveira e, como embargado, BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A., devidamente qualificados e representados, ACORDAM os membros da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-lo, para, reconhecendo a omissão apontada, aplicar o distinguishing ao caso concreto e reformar o acórdão embargado, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA POR ECONOMIAS.
IMÓVEL COMERCIAL SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO.
DISTINÇÃO AO TEMA 414/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, APLICANDO O ENTENDIMENTO REVISADO DO TEMA 414 DO STJ, QUE CONSIDERA LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM CONDOMÍNIOS COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO APLICAR A TÉCNICA DE DISTINGUISHING, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE O DIFERENCIAM DO PARADIGMA QUE ORIENTOU A REVISÃO DO TEMA 414 PELO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO REALIZAR O DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE ORIENTOU A REVISÃO DO TEMA 414 PELO STJ, APLICANDO INDISTINTAMENTE A NOVA TESE JURISPRUDENCIAL; 2.
NÃO ESTAMOS DIANTE DE UM TÍPICO CONDOMÍNIO FORMADO POR VÁRIAS UNIDADES DE CONSUMO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, MAS SIM DE UM IMÓVEL COMERCIAL ÚNICO, COM PONTOS CONTÍGUOS, SEM INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS INDIVIDUALIZADAS; 3.
A COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS OBJETIVOS, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE UNIDADES AUTÔNOMAS PELO SIMPLES FATO DE O IMÓVEL POSSUIR MAIS DE UM PONTO COMERCIAL, SEM COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADES AUTÔNOMAS; 4.
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE DISTINÇÃO, MANTENDO-SE A METODOLOGIA DE COBRANÇA PELO CONSUMO REAL AFERIDO PELO ÚNICO HIDRÔMETRO EXISTENTE NO LOCAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, RECONHECENDO A OMISSÃO APONTADA, APLICAR O DISTINGUISHING AO CASO CONCRETO E REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 48; CPC, ART. 1.022; CDC, ART. 39, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.937.887/RJ (TEMA 414/STJ).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) - João Lucas Costa e Silva (OAB: 21665/AL) - João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) -
01/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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01/08/2025 09:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/08/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700800-47.2022.8.02.0078/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Embargado: Carlos Magno Brandão de Oliveira - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n.º 0700768-35.2019.8.02.0082/50000, em que figuram, como embargante, TIM S.A., e, como embargado, RB SISTEMAS LTDA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, por entendê-los como cabíveis para o fim proposto.
Sem custas nem honorários advocatícios ex vi legis.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MISSÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Lucas Costa e Silva (OAB: 21665/AL) -
28/07/2025 19:53
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:55
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 19:38
Ato Publicado
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13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/02/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 16:36
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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09/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:03
Cadastro de Incidente Finalizado
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03/12/2024 15:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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