TJAL - 0700710-68.2024.8.02.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:36
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700710-68.2024.8.02.0078/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Nu Pagamentos S/A - Embargado: Eliedson André Barros de Souza - 'DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o recorrido não fora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Dessa forma, determino que seja intimada a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Maria Eduarda dos Santos (OAB: 21392/AL) -
14/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:33
Cadastro de Incidente Finalizado
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700710-68.2024.8.02.0078 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Nu Pagamentos S/A - Recorrido: Eliedson André Barros de Souza - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0702899-14.2023.8.02.0091, em que figura, como recorrente José Luiz Vieira Bulhões de Oliveira, e, como recorridos, Nu Pagamentos S/A e Pagseguro Internet S/A, devidamente qualificados e representados, Acordam os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Deixou-se de condenar o recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MENSAGEM VIA "WHATSAPP" DE NÚMERO TELEFÔNICO FRAUDULENTO.
AUTOR QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E PRESTOU INFORMAÇÕES AO GOLPISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Maria Eduarda dos Santos (OAB: 21392/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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