TJAL - 0700647-64.2023.8.02.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:30
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700647-64.2023.8.02.0147/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Rosilda do Nascimento da Silva - 'DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o recorrido não fora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Dessa forma, determino que seja intimada a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Gilka Maria Arquimínio de Carvalho Angeiras (OAB: 5241/AL) -
14/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:18
Cadastro de Incidente Finalizado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700647-64.2023.8.02.0147 - Recurso Inominado Cível - Rio Largo - Recorrente: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Recorrida: Rosilda do Nascimento da Silva - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700647-64.2023.8.02.0147, em que figuram, como recorrente, Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, e, como recorrida, Rosilda do Nascimento da Silva, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenou-se a recorrente em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas finais devidas.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Gilka Maria Arquimínio de Carvalho Angeiras (OAB: 5241/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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