TJAL - 0700255-58.2022.8.02.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:24
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700255-58.2022.8.02.0148 - Recurso Inominado Cível - Santana do Ipanema - Recorrente: Antônia dos Santos - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700255-58.2022.8.02.0148 em que figuram, como recorrente, Antônia dos Santos , e, como recorrido, Banco Santander (Brasil) S/A, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem apenas para fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO; E (II) VERIFICAR SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POIS A ANÁLISE DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL, SENDO DESNECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA; 2.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, APRESENTANDO APENAS "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" SEM ASSINATURA ELETRÔNICA AUTENTICADA, HORÁRIO, UNIDADE BANCÁRIA, AUTENTICAÇÃO, IP OU GEOLOCALIZAÇÃO; 3.
CONFORME ENUNCIADO 297 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL, DOCUMENTO ELETRÔNICO TEM VALOR PROBANTE DESDE QUE CONSERVE INTEGRIDADE DO CONTEÚDO E IDENTIFIQUE AUTORIA, REQUISITOS NÃO ATENDIDOS NO CASO; 4.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR, ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO AUTOR IDOSO, ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE HUMANA.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; CPC, ART. 373, I, II E § 1º; CC, ART. 398; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55; CF/1988; ESTATUTO DO IDOSO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 362; ENUNCIADO 297 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL; TJ-AL, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700741-20.2022.8.02.0091, REL.
JUÍZA PAULA DE GOES BRITO PONTES, J. 18.09.2023; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL 0722270-74.2022.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 16.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Clelber Vieira Vasconcelos (OAB: 19517/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
31/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 14:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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31/07/2025 14:08
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 19:48
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:55
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 19:24
Ato Publicado
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13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/06/2024 11:22
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/06/2024 10:19
Recebimento do Processo entre Foros
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07/06/2024 11:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 17:57
Pedido de Redistribuição
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23/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 07:59
Registrado para Retificada a autuação
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17/02/2023 13:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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