TJAL - 0701123-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0701123-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Guilherme de Alencar CardealB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito quanto ao biênio 2015/2017, a contar da data data em que foram completos os requisitos temporais.
Ainda, que proceda à implantação da progressão por mérito pelos biênios 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023, bem como o pagamento dos seus respectivos retroativos.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,11 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
14/07/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0701123-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme de Alencar Cardeal - Réu: Município de Maceió - Compulsando os autos, verifiquei que o biênio 2015/2017 consta como implantado na folha de maio de 2022, conforme sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Assim, como medida de instrução dos autos, intime-se a parte autora para informar de que forma ocorrerá o avanço em sua carreira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação da referida parte, tornem-me os autos conclusos para a fila de Sentença.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0701123-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme de Alencar Cardeal - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0701123-84.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Guilherme de Alencar Cardeal Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 07 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
08/03/2025 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:12
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:19
Decisão Proferida
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22/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0701123-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme de Alencar Cardeal - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, do CPC, uma vez que, o valor da causa dado nos pedidos (fl. 09), não corresponde com o valor da causa apresentado na Guia de Recolhimento Judicial de fl. 62.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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