TJAL - 0000022-93.2023.8.02.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 10:41
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 17:17
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 19:50
Ciente
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11/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:25
Ciente
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04/08/2025 17:10
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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03/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000022-93.2023.8.02.0075 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Paula Estefane da Silva - Recorrido: Mateus Supermercados S/A - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0000022-93.2023.8.02.0075 em que figuram, como recorrente, Paula Estefane da Silva, e, como recorrido, Mateus Supermercados S/A, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Condenou- se a recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Sem custas ex vis legis.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO EM ESTACIONAMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU PROVAS MÍNIMAS DO SEU DIREITO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGIRADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mirian Schaffer Carvalho (OAB: 169694/MG) - Joyce Campos Duarte (OAB: 19774B/AL) - Ruth Pinheiro de Souza Soares (OAB: 25260/MA) - Samia Jamilla Catarino Correa (OAB: 21036/MA) - Diego Eceiza Nunes (OAB: 8092/MA) - Michael Eceiza Nunes (OAB: 7619/MA) -
31/07/2025 17:19
Documento sem Ato para Cumprir
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31/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 14:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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31/07/2025 14:01
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 19:44
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:55
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 22:05
Ato Publicado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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16/06/2025 18:41
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 11:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/06/2024 11:18
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/06/2024 09:52
Pedido de Redistribuição
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30/10/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 15:12
Registrado para Retificada a autuação
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18/10/2023 10:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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