TJAL - 0737234-04.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737234-04.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria da Conceição dos Santos Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco PAN S/A nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e indenização Por Danos Morais, proposta por Maria da Conceição dos Santos Silva, visando modificar sentença de págs. 280/298, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] 3.
DISPOSITIVO À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais,cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (comprovantes de TED de fls. 170/171), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Nas razões do recurso de págs. 322/344, a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a necessidade de anulação da sentença tendo em vista que a decisão recorrida deixou de analisar adequadamente as provas dos autos; b) no mérito, defendeu a regularidade da contratação, com plena ciência da modalidade contratada e das condições pactuadas, inclusive mediante assinatura do Termo de Adesão; c) alegou que o dever de informação foi devidamente observado; d) sustentou que, ainda que se entendesse pela nulidade contratual, seria necessária a compensação entre os valores eventualmente restituíveis e aqueles efetivamente creditados à parte apelada; e) aduziu a inexistência de ato ilícito e de dano a ensejar a condenação por danos morais; f) defendeu, ainda, a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que não houve má-fé; g) pleiteou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a redução do valor fixado a título de danos morais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; h) por fim, requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, fosse autorizada a compensação dos valores e reduzido o quantum indenizatório.
Em contrarrazões às págs. 350/362, a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença, articulando os seguintes fundamentos: a) irregularidade da contratação, caracterizada como venda casada; b) má-fé da instituição financeira e o abuso da boa-fé objetiva; c) asseverou que a ausência de contrato claro e de ciência expressa da parte consumidora sobre o número de parcelas, forma de pagamento e demais encargos; d) pleiteou, por fim, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, que declarou a nulidade contratual, majoração dos danos morais, e condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao percentual de 20%. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
31/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 08:34
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2025 08:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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