TJAL - 0725365-78.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725365-78.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Pan Sa - Apda/Apte: Diamantina Jacinto Silva de Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Diamantina Jacinto Silva de Oliveira e Banco PAN S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 262/275, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes afeta ao cartão de crédito consignado; b) CONDENAR essa mesma requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e correção monetária a partir da presente fixação ante ao disposto na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR na repetição do indébito duplicada tão somente quanto ao valor excedente ao empréstimo consignado ao qual a parte pretendia contratar, devendo a instituição financeira descontar do valor a ser devolvido o valor do empréstimo tomado pela parte autora, sendo o valor a ser restituído na forma do art. 398 do CC e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e correção monetária a partir da presente fixação ante ao disposto na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, CONFIRMO a liminar deferida às fls. 37.
Condeno a requerida nas despesas e custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico aferido, a teor do art. 85, §2º do CPC. [...] Nas razões recursais apresentadas às págs. 304/323, o Banco sustentou, em síntese a celebração regular do contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática de ato ilícito.
Ainda, que não houve descontos indevidos, tendo, inclusive, a apelante utilizado a modalidade de telesaque disponibilizada pela instituição.
Defendeu inexistência de dano ou ato ilícito, o que impede a condenação por danos morais, bem como que a restituição em dobro não é devida, pois não houve descontos indevidos, tampouco comprovação de má-fé.
Além da necessidade de compensação de crédito, devidamente atualizada.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato.
Já nas razões de págs. 331/341, a parte consumidora insurgiu-se contra a sentença de parcial procedência, aduzindo que o valor do dano moral deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, em virtude da desvalorização monetária.
Em contrarrazões, às págs. 281/297, o autor reiterou os argumentos dispostos nas razões do recurso, e ao fim, pediu a manutenção da sentença.
Em contrarrazões às págs. 342/365, a consumidora defendeu que seja negado provimento ao recurso do banco, pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, tendo em vista o abalo sofrido.
Como também dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas contrarrazões às págs. 369/385, alegou o banco, preliminarmente as prejudiciais de decadência e prescrição.
Argumentou que a contratação foi regular e válida, ausente vício de qualquer natureza.
Portanto, incabível a condenação por danos morais e inexistente o dever de restituição.
Por fim, requereu a reforma da sentença, sob o fundamento da regularidade do contrato e, por conseguinte, inexistindo dever de indenizar. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
31/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 08:50
Ciente
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24/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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15/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2025 20:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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