TJAL - 0722597-82.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0722597-82.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Fátima Rodrigues Silva - Apelado: Banco Itaú Bgm - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, contudo, majorando-se os honorários finais em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, o qual restará com sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC Tudo nos termos do voto relator. - EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO BANCO.
VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO.
SELFIE DA PARTE AUTORA ALIADO AO ENVIO DO DOCUMENTO PESSOAL DEMONSTRAM QUE A MESMA CONTRAIU O EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, CONTUDO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SILVA CONTRA SENTENÇA DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
A SENTENÇA ENTENDEU PELA VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO E DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS.HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE E DOS DESCONTOS REALIZADOS; E (II) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR POR SUPOSTOS DANOS MORAIS.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A REGULARIDADE DO CONTRATO COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, ASSINATURA DIGITAL E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS E DA AUTENTICAÇÃO POR MÉTODOS DIGITAIS COMO SUFICIENTES PARA MANIFESTAR A VONTADE DAS PARTES.A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR.AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO BANCO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE CONTRATOS ELETRÔNICOS EXIGE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE, INCLUINDO AUTENTICAÇÃO DIGITAL, QUE ASSEGURE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) - Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB: 11333/AL) -
19/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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19/08/2025 14:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 14:20
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:29
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722597-82.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Fátima Rodrigues Silva - Apelado: Banco Itaú Bgm - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) - Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB: 11333/AL) -
31/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:00
Incluído em pauta para 31/07/2025 14:00:34 local.
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07/01/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 11:58
Registrado para Retificada a autuação
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15/10/2024 11:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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