TJAL - 0700846-94.2023.8.02.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:52
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700846-94.2023.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Antônia Gomes da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para o importe de 11% do valor da causa. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA ISENTA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANTÔNIA GOMES DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A, NA QUAL SE PLEITEAVA A CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA MODALIDADE ISENTA DE TARIFAS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS NÃO POSSUÍAM RESPALDO CONTRATUAL E CONTRARIAVAM NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL APLICÁVEIS A CONTAS DESTINADAS AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É INDEVIDA; E (II) DEFINIR SE A PRÁTICA ENSEJA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006 VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO O TITULAR REALIZA OPERAÇÕES QUE EXCEDEM O ROL MÍNIMO PREVISTO, COMO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS.4.
A CIRCULAR BACEN Nº 3.338/2006 DELIMITA EXPRESSAMENTE OS SERVIÇOS QUE DEVEM SER ISENTOS DE TARIFA, PERMITINDO A COBRANÇA POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS ADICIONAIS.5.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJAL RECONHECE QUE A COBRANÇA É LEGÍTIMA QUANDO COMPROVADO O USO VOLUNTÁRIO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE COMUM, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTAÇÃO FORMAL DO CONTRATO.6.
NO CASO CONCRETO, OS EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICAM QUE O AUTOR UTILIZAVA SERVIÇOS ADICIONAIS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, COMO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS, O QUE LEGITIMA A COBRANÇA.7.
NÃO HAVENDO CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SÃO INCABÍVEIS OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.8.
OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME §11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006, ARTS. 1º E 2º; CIRCULAR BACEN Nº 3.338/2006, ART. 2º; CPC, ART. 85, §11 E ART. 98, §3º; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APCÍV Nº 0701482-09.2023.8.02.0032, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.02.2025; TJAL, APCÍV Nº 0700396-66.2024.8.02.0032, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.03.2025; TJAL, APCÍV Nº 0700329-60.2021.8.02.0015, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 18.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
19/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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19/08/2025 14:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 14:16
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:21
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700846-94.2023.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Antônia Gomes da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
31/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 31/07/2025 14:09:45 local.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/01/2025 21:28
Ciente
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01/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 16:34
Registrado para Retificada a autuação
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07/11/2024 16:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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