TJAL - 0500004-44.2023.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 12:15
Ato Publicado
-
27/08/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 10:58
Intimação / Citação à PGE
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500004-44.2023.8.02.0033 - Precatório - Quebrangulo - Credora: Josefa Maria Barros de Oliveira - Cessionári: DAISY DE OLIVEIRA PINTO SILVA - Cessionári: LUCAS ANCELMO PINTO DA SILVA - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credora, Josefa Maria Barros de Oliveira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 143/144, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 155/157, Daisy de Oliveira Pinto Silva e Lucas Ancelmo Pinto da Silva informaram acerca da celebração do Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do destaque de honorários do presente precatório dos patronos Leony Melo Bandeira e Charlles Mille dos Santos Silva, ora cedentes, equivalente à 30% (trinta por cento) do total desde precatório. 04.
Por fim, p pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome do Dr.
Arnaldo Carneiro da Silva Neto, advogado inscrito na OAB/AL nº 9.611. 05.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho de fl. 174, os credores dos honorários advocatícios não se opuseram a cessão. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que os credores Leony Melo Bandeira e Charlles Mille dos Santos Silva cederam 100% (cem por cento) de suas partes do crédito à Daisy de Oliveira Pinto Silva e Lucas Ancelmo Pinto da Silva, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 158/165. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos dos credores corresponde a 30% (trinta por cento), que será distribuído na proporção de 12,17% (doze vírgula dezessete por cento) para Daisy de Oliveira Pinto Silva e 87,84% (oitenta e sete vírgula oitenta e quatro por cento) para Lucas Ancelmo Pinto da Silva. 10.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 155/157, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Leony Melo Bandeira e Charlles Mille dos Santos Silva para Daisy de Oliveira Pinto Silva e Lucas Ancelmo Pinto da Silva, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fl. 157, determino a habilitação do advogado Dr.
Arnaldo Carneiro da Silva Neto, advogado inscrito na OAB/AL nº 9.611, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,23 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB: 16488/AL) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB: 9611/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) -
26/08/2025 15:15
Pedido Deferido - Precatório
-
19/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 12:08
Ciente
-
01/08/2025 11:28
Ato Publicado
-
01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500004-44.2023.8.02.0033 - Precatório - Quebrangulo - Credora: Josefa Maria Barros de Oliveira - Cessionári: DAISY DE OLIVEIRA PINTO SILVA - Cessionári: LUCAS ANCELMO PINTO DA SILVA - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 155 à 173, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 29 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB: 16488/AL) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB: 9611/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) -
29/07/2025 14:39
Intimação / Citação à PGE
-
29/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/03/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 05:48
Intimação / Citação à PGE
-
04/03/2024 14:47
Deferido - Precatório
-
29/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 14:05
Encaminhado ao Setor de Precatórios/RPV's
-
29/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:00
Ciente
-
15/12/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:45
Processo Transferido
-
08/10/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2023 11:02
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2023 17:57
Intimação / Citação à PGE
-
27/09/2023 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/09/2023 12:36
Indeferido - Precatório
-
25/09/2023 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 13:31
Concluso Aprovado Análise Técnica
-
25/09/2023 13:31
Classe Processual alterada para
-
25/09/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:04
Registrado para Retificada a autuação
-
12/09/2023 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2023 11:04
Precatório Recebido
-
12/09/2023 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2023 11:04
Precatório Recebido
-
12/09/2023 11:04
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500206-83.2024.8.02.0001
Audeir Bezerra Damiao
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 13:02
Processo nº 0700316-29.2025.8.02.0045
Eliton Rodrigues de Araujo
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Rafael Batista da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 16:30
Processo nº 0500013-57.2024.8.02.0037
Valmir Jose Ferreira
Fazenda Publica do Municipio de Sao Seba...
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 08:00
Processo nº 0500013-57.2024.8.02.0037
Girgleide Fernandes da Silva 07982117414
Fazenda Publica do Municipio de Sao Seba...
Advogado: Ricardo Jorge Pacheco Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 13:27
Processo nº 0500004-44.2023.8.02.0033
Josefa Maria Barros de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Evandro Bruno Vieira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2023 08:00